Diante dos acontecimentos
vinculados à morte de crianças por Pais, Mães, Madrastas etc... e às vésperas
de “comemorarmos” o dia Internacional da Conscientização sobre a Alienação
Parental – 25 Abril - despertou-me a curiosidade de procurar algo que possam apontar
possíveis indicadores.
Após algumas pesquisas, encontrei
a Lei nº 12.318/2010, que disciplina a figura da Alienação Parental.
Longe das vistas de titular-me
profundo conhecedor, fato exercido pelos operadores do Direito, tentarei
explicar:
A proteção da dignidade da
pessoa humana do menor não pode sofrer manipulação de maneira a prejudicar o
exercício do seu direito convivencial com os seus demais familiares.
Na prática configura-se quando
um dos genitores detentor da guarda age influências sobre o menor para afastá-lo
do convívio do outro genitor, lastreando em sentimentos de ódio, vingança,
frustrações, privações, distanciamentos... ocasionando uma relação amorosa estéril.
Cabe salientar que não se
limita a tão somente este caso, uma vez que qualquer parente também pode ser
alienador do menor, de modo afastá-lo do convívio de outro parente ou até mesmo
diante do exercício da tutela e curatela.
É, portanto, o afastamento, físico
e relacional, cotidiano, de um dos pais ou daqueles que exerçam autoridade,
guarda ou vigilância do menor.
No Estatuto da Criança e do
Adolescente, no seu art. 10, contempla com mecanismo de punição para inibir os
efeitos da alienação parental, com a inversão da guarda, multa e até a suspensão
da autoridade parental.
Apesar de ainda serem escassas
doutrinas sobre o tema, encontramos alguns tribunais manifestando a necessidade
de proteção ao vitimado.
O Psiquiatra norte americano, descobridor
da Síndrome da Alienação Parental, Richard A. Gardner define como:
[...]
é um distúrbio da infância que aparece quase que exclusivamente no contexto de
disputas de custódia de criança. Sua manifestação preliminar é a campanha
denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e
que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um
genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação) e contribuições
da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência
parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser
justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a
hostilidade da criança não é aplicável.
Em geral, as conseqüências para
a criança indicam sintomas como depressão, incapacidade de adaptação aos
ambientes sociais, transtornos de identidade e de imagem, desespero, tendências
ao isolamento, comportamento hostil, falta de organização e, alguma das vezes,
abuso de drogas, álcool e suicídio. Na fase adulta incluirá sentimentos
incontroláveis de culpa, por se achar culpada de uma injustiça para o genitor
alienado.
O tema é extremamente
complexo, maligno e requer uma abordagem mais aprofundada.
Por fim, entendo que tais colocações
permeiam no campo da ética, respeitando as divergentes opiniões, mas tudo leva
a crer que essa problemática é insolúvel e está realçada com o novo
desdobramento da ruptura familiar, ocasionando um letal poder lesivo físico e psíquico.
Lembre-se que, enquanto não
houver caráter pedagógico que garanta os interesses da Criança e a sua integridade
psicológica, impedirá a efetivação dos laços afetivos com os familiares.
Alexander Man Fu.'.
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